Projeto de lei
contra a corrupçÃo
na pandemia
LEGISLAÇÃo para:
aumentar em
10x a multa
dobrar a
reincidência
afastar de cargos públicos
O presente Projeto de Lei visa estabelecer penalidades administrativas aos agentes públicos que cometerem atos de corrupção e improbidade envolvendo recursos e bens destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou calamidade pública.
Baseando-se na lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências” –, esta propositura prevê condenação do agente público infrator ao pagamento de multa administrativa em valor equivalente a dez vezes a prevista na referida Lei de Improbidade Administrativa.
O Projeto não afasta a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, nem tampouco de outras normas que se apliquem ao caso previsto na presente proposta, limitando-se a impor ao agente público ímprobo uma penalização administrativa em caso de malversação de bens e/ou recursos destinados ao combate de pandemias e calamidades públicas.
Cabendo ao Estado “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”, em atenção ao artigo 23, inciso I, da Constituição Federal, o Projeto de Lei pretende evitar que atos ilícitos de corrupção sejam praticados em tempos de comoção social tal como a vivida neste ano de 2020 com a pandemia causada pelo novo coronavírus.
É certo que a corrupção e a malversação de recursos públicos já perfazem, de per si, atos ilícitos abomináveis que devem ser rigorosamente apurados e punidos na forma da lei.
Mais repulsivo ainda quando tais atos são praticados em épocas de enfrentamento de pandemia ou calamidade pública, ocasiões em que a população permanece consternada e o Estado luta diariamente buscando melhores soluções para o enfrentamento dos incontáveis problemas causados pela situação de exceção.
Aos agentes públicos cabe gerir de forma proba a máquina pública, garantindo o fornecimento dos bens e serviços necessários ao enfrentamento da pandemia ou estado de calamidade, sem desviar-se da necessidade moral e legal de se manter as contas públicas em ordem.
Assim, a presente proposta, impondo sanção severa ao agente público infrator, destina-se a coibir a prática de atos ilícitos nas ocasiões que menciona.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar este Projeto, indicando a forma de apuração dos fatos, o procedimento administrativo a ser adotado os requisitos para a imposição da pena administrativa ora prevista e os órgãos públicos competentes para tanto.
Portanto, rogo aos eminentes pares que me apoiem para aprovação do presente Projeto de Lei, a fim de oferecermos ao povo paulista mais uma salvaguarda contra agentes públicos corruptos e contra atos ilícitos envolvendo bens e recursos públicos destinados ao enfrentamento de pandemias e calamidades.