top of page

LEI 17.183 POLÍTICA ESTADUAL SOBRE DROGAS

LEGISLAÇÃo para:

Prevenção

Tratamento

Combate ao crime organizado

O uso de drogas é uma preocupação arraigada em governos e sociedades de todo o mundo, tendo em vista que extrapola as questões individuais e se constitui como um grave problema de ordem pública, com reflexos nos diversos segmentos da sociedade, direta ou indiretamente.

De acordo com o Relatório Mundial de Drogas das Nações Unidas, aproximadamente 275 milhões de pessoas usam drogas ilegais regularmente e 31 milhões são cronicamente dependentes de substâncias ilícitas. Entre 2000 e 2015, houve um crescimento de 60% no número de mortes causadas diretamente pelo uso de drogas, chegando a cerca de 450.000 em 2016, ultrapassando o número de homicídios no mundo (UNODC, 2018; GSH, 2013).

A droga ilícita mais utilizada no mundo é a maconha, e no Brasil isso não é diferente. De acordo com a Pesquisa Nacional de Uso de Drogas (LENAD, 2013), 6,8% da população adulta e 4,3% da população adolescente declararam já ter feito uso dessa substância ao menos uma vez na vida, e 62% deste público indica a experimentação antes dos 18 anos.

A cocaína, sexta substância ilícita mais popular no mundo (18,2 milhões de usuários), é a segunda mais consumida no Brasil, e seu uso tem crescido exponencialmente: mais de 3 milhões de brasileiros usaram a droga no último ano (2013), e 1,6 milhão usaram crack, um subproduto da cocaína. Estes números se tornam ainda mais graves quando consideramos que o Brasil apresenta números de consumo próximos à média mundial em quase todas as drogas, mas quando se trata de cocaína (inalada ou fumada), o número brasileiro registra mais de quatro vezes a média mundial (0,37% mundo e 1,7% no Brasil).

Além disso, 97% dos municípios brasileiros já reportam ter problemas com o uso abusivo de crack, tornando a questão uma preocupação nacional (Observatório do Crack, 2019). Como consequência deste cenário, assistimos o surgimento da famosa “cracolândia”, a maior cena de uso aberto de drogas do mundo, um ponto de interação e congregação social onde usuários de drogas e traficantes reúnem-se para fazer uso e venda de substâncias ilícitas a céu aberto, perturbando a ordem pública e o bem-estar social.

Estima-se que hoje vivam entre 400 e 700 pessoas no denominado “fluxo”, em São Paulo, entre eles crianças, idosos e gestantes. O problema, no entanto, não se limita à capital: segundo levantamento realizado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo com 325 municípios que correspondem a 76% da população do estado, as drogas que causam maior recorrência no sistema de saúde pública são o álcool, com 49% dos casos, seguido pelo crack, com 31%, o que demanda uma atitude urgente desta Casa legislativa.

Além dos graves custos sociais, o uso de drogas também acarreta em altos custos econômicos para toda a sociedade brasileira. Com cerca de 62 mil atendimentos ambulatoriais e em leitos hospitalares por ano, o custo médio anual para o tratamento do uso de drogas no Brasil chega a cerca de R$ 950 milhões (Ministério da Saúde, 2015). Ademais, a maior recorrência em pedidos de auxílios-doença no INSS, historicamente relacionada ao abuso de álcool, em 2006 passou a se dar pelo uso de crack, demonstrando o peso das drogas ilícitas na diminuição da capacidade produtiva e consequente desenvolvimento econômico dos brasileiros.

O uso de drogas lícitas, no entanto, também se mostra um problema nacional. O álcool é a principal causa de morte para homens adultos na América Latina, uma a cada dois minutos (OPAS, 2018), e a sua experimentação no Brasil tem se dado cada vez mais cedo: 13% dos entrevistados tinham experimentado bebidas alcoólicas com idade inferior a 15 anos em 2006, contra 22% em 2012. Os efeitos negativos do uso sobre os jovens são maiores quando comparados a grupos mais velhos, e mortes prematuras evitáveis, resultantes de acidentes de trânsito e suicídio, por exemplo, se apresentam com maior prevalência entre abusadores de álcool (LENAD, 2013).

Tendo em vista a gravidade do quadro nacional e estadual, e a necessidade de consenso político e ações de longo prazo para lidar com o uso e abuso de drogas, demandam-se ações articuladas e integradas, envolvendo o Estado e a sociedade civil, para a redução da demanda - principalmente nos eixos de prevenção, assistência, tratamento, aquisição de autonomia e reinserção social - e da oferta de drogas, em ações de combate ao tráfico e ao crime organizado, além do restabelecimento da segurança e da ordem pública.

O presente Projeto regula a Política Estadual sobre Drogas no âmbito do Estado de São Paulo, na esteira da Lei Federal nº 13.840, de 05 de junho de 2019 e do Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019. O artigo 23, da Constituição Federal, estabelece como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, bem como o combate aos fatores de marginalização e a promoção da integração social dos setores desfavorecidos.

Da mesma forma, o artigo 24 da Carta Magna, atribui competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, sendo que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 24, preleciona que a iniciativa das leis cabe a qualquer Deputado Estadual.

A Constituição Estadual é clara ao definir que “ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo” (artigo 217), ressaltando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (artigo 219).

O artigo 219, da Carta Constitucional Paulista, assegura que o poder público garantirá o direito à saúde mediante “políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos” e através do “atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde” (parágrafo único, itens 1 e 4).

No mesmo passo, o artigo 232, da Constituição do Estado, dispõe que as ações do poder público, por meio de programas e projetos na área de promoção social serão organizadas, elaboradas e executadas com descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, e a integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral.

Portanto, há constitucionalidade e legalidade do Projeto, bem como o mérito da proposta é louvável, restando clara a urgente necessidade de regulação e implementação da Política Estadual sobre Drogas no âmbito do Estado de São Paulo, sendo certo que a propositura merece a aprovação dos Doutos membros desta Ínclita Assembleia Legislativa.

bottom of page